domingo, 7 de dezembro de 2014

Organização do Brasil I

O Brasil, geograficamente falando, já existia há milhares de anos quando era apenas uma imensa terra habitada por índios. Então, os portugueses pisaram aqui e, aos poucos, o Brasil transformou-se no que é hoje: um Estado Federado, uma Federação, que nada mais é que um conjunto de estados-membros que juntos formam um país.
Além de ser uma Federação, o Brasil é uma república. O que é uma república? República é uma forma de governo onde o poder emana do povo através de representantes escolhidos pelo próprio povo (república vem do latim res publica, que significa coisa pública). Tanto que o nome completo do Brasil é República Federativa do Brasil. Se você observar uma cédula qualquer de dinheiro, encontrará este nome.
Se a forma de governo (como o poder é representado) brasileiro é uma república, então o regime de governo (quem detém o poder) brasileiro é uma democracia, que significa que o poder emana do povo. A democracia brasileira é semi direta. O poder emanado pelo povo é, ao mesmo tempo, direto e indireto. É indireto pelo fato de o poder ser representado pelos políticos e direto porque o povo pode agir diretamente através do plebiscito, do referendo, da iniciativa popular e da ação popular, os quais iremos estudar mais adiante.
Agora, vamos falar a respeito do sistema de governo. No Brasil, temos o presidencialismo. O presidente exerce duas funções: Chefe de Estado e Chefe de Governo. Como Chefe de Estado, o presidente representa o país. Por exemplo, quando nós, brasileiros, falamos de Barack Obama, estamos vendo-o como Chefe de Estado, pois ele está representando os Estados Unidos. Como Chefe de Governo, o presidente tem a função de governar o país. E o parlamentarismo? Qual é a diferença? No parlamentarismo, as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo são designadas a duas pessoas diferentes.
Além disso, a organização política se dá através de 3 poderes políticos: legislativo, judiciário e executivo (também chamada de tripartição dos poderes). Não há poder mais poderoso que o outro, todos são importantes, independentes e harmônicos entre si. Cada poder tem suas funções típicas e atípicas. Típica é a função primária, que já faz parte desde sua criação. Atípica é a função secundária, que seria a função típica de outro poder. Primeiramente, vamos saber a respeito das funções típicas de cada um dos poderes:

* Poder legislativo: legislar (fazer leis);
* Poder judiciário: julgar;
* Poder executivo: administrar.

O poder legislativo tem a função atípica de julgar e o poder judiciário tem a função atípica de legislar (repare que as bolas se invertem). Além disso, ambos tem mais uma função atípica: administrar. Já, o poder executivo tem apenas uma função atípica: legislar.
O poder político brasileiro é descentralizado, ou seja, não cabe somente a esfera da União (poder político central), também cabe aos estados (poder político regional), aos municípios (poder político local) e ao Distrito Federal (poder político regional e local). Cada esfera é chamada de ente federado, entidade política ou pessoa política. Cada ente federado possui autonomia política, financeira e administrativa. Isso significa que cada esfera possui sua própria administração pública.
A administração pública é dividida em direta (centralizada) e indireta (descentralizada). Na direta, os 3 poderes são exercidos diretamente pelos entes federados: prefeituras, congresso nacional, tribunais, etc. Por ser exercido diretamente, esses órgãos são despersonalizados (não possuem personalidade jurídica),  portanto não são capazes de contrair direitos e obrigações por si próprios.
Apenas  com  a  Administração  Pública  Direta,  o  Estado  não  seria  capaz  de administrar  todo  o  território nacional. Então, houve-se a necessidade de uma administração pública indireta. As entidades da administração pública indireta são dotadas de personalidade jurídica e agem indiretamente em prol do governo. As entidades não são subordinadas ao Estado, elas apenas são fiscalizadas pelo Estado, a isso se dá o nome de Controle. As entidades são divididas em: autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista.






sábado, 6 de setembro de 2014

Aniversário - Quando uma pessoa fica mais velha?

Como amanhã é meu aniversário, resolvi fazer um post a respeito. Amanhã, eu fico mais velha, certo? Errado! Eu só vou ficar mais velha um dia depois, no dia 8 de setembro. A data do meu nascimento, meu aniversário, é apenas a transição de uma idade para a outra. Vamos supor que hoje é seu aniversário e você está fazendo 18 anos, hoje, você tem 18 anos cravados, no dia seguinte é que você passa a ter realmente 18 anos. Tanto que se você cometer um crime hoje, você responderá como menor de 18 anos. Então, se você esquecer de me dar parabéns amanhã, pode me dar no dia 8 de setembro porque ainda está valendo! 

E quanto a quem faz aniversário no dia 29 de fevereiro? A data permanece a mesma nos documentos e a pessoa só fica mais velha no dia primeiro de março. 




sábado, 23 de agosto de 2014

O que é racismo?

Já que, no post anterior, falamos sobre as cotas raciais. Agora, vamos falar a respeito de racismo. Para começar, a sociedade deturpou o termo racismo. Hoje, se uma pessoa chama um negro de macaco, ela é taxada de racista, não é mesmo? Mas eu lhe pergunto: isso configura racismo? Não! Racismo não tem a ver com ofensas, mas sim com a exclusão. Vou dar um exemplo: suponhamos que um negro vá a um shopping e seja impedido de entrar simplesmente porque o segurança afirmou que ele é negro, isso é exclusão, isso é racismo, afinal um shopping é aberto a todos. Agora, vou dar uma outra hipótese: e, se no lugar do negro, fosse um pastor? E se o guarda afirmasse que ele não pode entrar porque é pastor e ele iria incomodar as pessoas pregando os ensinamentos de Jesus? Ainda assim, seria racismo? A resposta é sim! Racismo não abrange somente a discriminação (exclusão) de raça e cor, mas também de religião e procedência nacional (por exemplo, discriminar uma pessoa por ela ser nordestina). A pena do crime de racismo varia de 1 a 5 anos dependendo do tipo de discriminação.

Agora, vamos falar a respeito de injúria e injúria racial. Voltando lá no início do post, eu falei a respeito de uma pessoa chamar um negro de macaco alegando que não era racismo, pois foi apenas uma ofensa, não uma exclusão. Isso é chamado de injúria racial, pois a pessoa está ofendendo uma pessoa baseado na sua raça e cor (mas também poderia ser na religião ou procedência nacional). Agora, se uma pessoa ofende a outra sem mencionar raça, cor, religião ou procedência nacional, é apenas injúria. Mas, vamos ficar atentos a uma coisa: se a mesma pessoa, em vez de chamar o negro de macaco, apenas falar "ô seu negro feio!", não é injúria racial nem injúria. Ouvir isso não deve ser bom, mas não se enquadra em nada disso. Ofender é diminuir uma pessoa e colocar seu caráter em xeque, chamar a outra de feia é apenas gosto estético. Por isso que chamar de macaco é ofensivo, afinal o QI de um macaco é bem inferior a de um humano. A pena da injúria racial é mais leve que a do racismo, assim como a pena da injúria é mais leve que a da injúria racial.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

O porquê das cotas raciais

Bom, agora, vamos abordar um assunto polêmico: cotas raciais. Muitas pessoas são contra as cotas raciais porque elas contrariam um artigo da constituição onde afirma que todos são iguais perante a lei:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Entretanto, as cotas raciais não estão contra a constituição. Vou explicar o porquê. Segundo afirma o governo brasileiro, os negros e os índios são desfavorecidos perante à sociedade brasileira. Então, criaram esta parada de cotas raciais para dar tratamento igual aos desiguais, o que é chamado de igualdade material. 

Obs: minha intenção com este blog e com este post é apenas informar, por se tratar de um assunto polêmico, não vou dar a minha opinião, pelo menos não aqui. 

O que é município, cidade, distrito e território federal

Muita gente usa o termo cidade como sinônimo de município, mas são duas coisas completamente diferentes. O termo cidade refere-se a área urbana, que tem residências e comércios. O termo município refere-se a área urbana + a área rural, inclusive áreas que não habitam gente. Resumindo, o município, engloba tudo. O município é a parte do quebra-cabeça de um estado.

Agora, vamos falar de distrito. Se o município faz parte de um quebra-cabeça de um estado, distrito faz parte do quebra cabeça de um município. Vou dar um exemplo: o município de Duque de Caxias. Duque de Caxias tem 4 distritos: Xerém, Campos Elíseos, Imbariê e Duque de Caxias. O distrito Duque de Caxias é o distrito-sede, isso significa que os demais distritos não tem prefeituras pois estão subordinadas ao distrito-sede. Todo município levará o nome do distrito-sede. Fazendo uma analogia, município está para estado, assim como distrito está para cidade.

Agora, por último, iremos falar de território federal. Embora, a constituição permita a criação de territórios federais, o Brasil não possui mais territórios. Mas, afinal, o que é um território federal? Território federal é um "pedaço de terra" que, embora, possa estar localizado geograficamente dentro de algum estado brasileiro não pertence a nenhum estado, mas, sim, diretamente ao governo brasileiro, é o governo que manda diretamente naquele local.

domingo, 30 de março de 2014

Pirâmide de Kelsen

Em relação à Constituição Federal, existe 3 tipos de normas: normas constitucionais, normas infraconstuticionais e normas infralegais. Imagine uma pirâmide dividida em 3 partes: a base são as normas infralegais, a parte do meio são as normas infraconstitucionais e o topo (de onde nasce as demais normas) são as normas constitucionais. Infra significa abaixo, ou seja, as normas debaixo não podem ferir as normas de cima. Vamos estudar cada uma dessas normas:

Normas constitucionais são as emendas presentes na Constituição e a própria Constituição. Emendas são modificação imposta ao texto da Constituição após sua promulgação. Sua aprovação é da competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e depende de que obtenha, em cada uma das duas casas legislativas, três quintos dos votos.

Normas infraconstitucionais são as leis. São elas:

* Lei complementar: trata de matéria especificamente prevista na Constituição e que exige um rigor no formalismo do processo legislativo (artigo 59, CF), através do quorum mínimo de aprovação absoluta (mais da metade de toda a Casa, estando os parlamentares presentes ou não).

* Lei ordinária: trata de matéria não reservada pela Constituição à Lei Complementar e que exige um menor rigor no formalismo do processo legislativo, através do quorum mínimo de aprovação da maioria simples (mais da metade somente com os parlamentares presentes).

* Lei delegada: é elaborada pelo Presidente da República mediante delegação (consentimento) do Congresso Nacional.

* Medida provisória: tem força de lei e é adotada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, mas que tem a necessidade de submissão imediata à apreciação do Congresso Nacional.

Obs: essas 4 leis apresentam a mesma hierarquia. As leis federais, municipais e estaduais também não tem distinção de hierarquia.

Abaixo das leis (normas infraconstitucionais), estão as normas infralegais:

* Decretos: é de competência do Presidente da República e serve para aprovar o regulamento da lei, de forma a possibilitar o cumprimento desta. O decreto não pode ir além dos limites da lei para alterar ou acrescentar normas. Os governadores e prefeitos podem expedir decretos.

* Portarias: é utilizado pelos auxiliares diretos dos chefes de Poder Executivo que visam regular as atividades de suas pastas. Devem estar em consonância com os decretos e com as leis.

*Resoluções: são deliberações normativas de órgãos colegiados. Também não pode extrapolar os limites da lei e da competência do órgão que a editar.

Obs: o decreto está acima das resoluções que está acima das portarias.

Supremo Tribunal Federal (STF)

Observações a respeito do Supremo Tribunal Federal: é composta de 11 ministros.  Tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. Para se tornar um ministro é necessário:

*ter mais de 35 anos e menos de 65 (a data para se aposentar é 70);

*notório saber jurídico (tem que saber muito Direito, mas não precisa ser bacharel em Direito) e reputação ilibada (inabalável);

*ser brasileiro nato

Os ministros são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. O que é maioria absoluta?

 Maioria absoluta é um número fixo, correspondente a mais da metade do total de membros de determinada assembleia. A maioria absoluta recebe este nome porque independe de quantos membros estejam presentes no dia da votação a maioria absoluta será a mesma, pois leva em consideração o total de integrantes e não o número de presentes.

O Senado Federal é composto de 81 senadores (3 para cada estado-membro + 3 para o Distrito Federal). A metade de 81 é 40,5, então a maioria absoluta será 41 já que um a mais representa mais que a metade.

Os ministros exercem outros cargos:

*O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça;
* O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral.

Observação: além da função típica (que é de guardar a Constituição Federal), o STF também pode acatar o pedido de abertura de ação penal (crime comum: roubo, assalto, etc) contra parlamentar (Presidente da República, Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República) sem a necessidade de autorização prévia da Câmara ou Senado, bastando que posteriormente comunique a existência da ação à Casa respectiva a que pertencer o parlamentar.