Além do Poder Constituinte Originário, existe o Poder Constituinte Derivado. Como o próprio nome diz, esse poder é derivado, ele vem do próprio Poder Constituinte Originário. Vamos conhecer essas derivações:
Poder Constituinte Derivado Decorrente: Esse poder decorre (por isso o nome) da Constituição Federal. Cada estado-membro tem a sua própria constituição sendo a constituição de cada estado tem que estar de acordo com a Constituição Federal. Por exemplo, na Constituição Federal, no artigo 83, afirma que "o Presidente da República e o vice não poderão, licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País, por período superior a 15 dias, sob pena de perder o cargo." Então, uma Constituição Estadual não pode fazer uma lei que afirme que o governador perderá o cargo se ausentar do estado por mais de 7 dias, pois esta lei estará sendo mais severa que a Constituição Federal. Esta lei estará contrariando o princípio da simetria constitucional. Os munícipios e Distrito Federal não tem constituições, eles têm leis orgânicas.
Poder Constituinte Derivado Reformador: Esse poder dá a permissão para que alguns items da Constituição Federal possam ser alterados (com exceção das cláusulas pétreas que vimos no artigo anterior). Essas alterações são feitas através de emendas.
Poder Constituinte Derivado Revisor: Na nossa atual constituição de 1988 existe uma parte que é chamada de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ela vem depois do artigo 250 e é apresentada como Título X. Nessa parte, no artigo 3, afirma que "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral." Esta revisão já foi feita. A essa revisão se dá o nome de Poder Constituinte Derivado Revisor e, ao contrário do Poder Reformador que muda apenas uma ou outra coisa, o Poder Revisor dava a chance de revisar toda a constituição e mudar várias coisas ao mesmo tempo.
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